Em 18 de março de 2022 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região instituiu a Reclamação Pré-Processual em dissídios individuais através do ATO GP/VPA /CR N.1.
A Reclamação Pré-Processual ou RPP consiste em uma ferramenta para solução de conflitos de forma consensual. O objetivo dessa ferramenta é promover resoluções dos conflitos trabalhistas com economia e celeridade e, sobretudo, prevenir litígios judiciais.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, cabendo à parte interessada formular um pedido certo e determinado, com indicação de valores, devidamente instruído com documentos, indicação das partes e exposição dos fatos.
Após realizado o protocolo, a RPP é recebida por uma Vara e encaminhada ao CEJUSC-JT, que será responsável por avaliar se a petição atende aos requisitos necessários, podendo indeferir, proferir despacho saneador concedendo prazo para regularização ou, estando regular a petição, designar uma data para audiência de conciliação e intimar as partes para o comparecimento à audiência, que será, preferencialmente, telepresencial.
Ainda, diversamente ao processo judicial, não há apresentação de defesa pela Reclamada. É necessário, apenas, o comparecimento à audiência. E, no caso de não haver conciliação ocorrerá o arquivamento do procedimento, podendo o magistrado redesignar a audiência para uma nova tentativa de conciliação. Do mesmo modo, é facultado ao magistrado não homologar o pedido de acordo quando entender serem ilegais ou inadmissíveis os termos.
No entanto, em sendo frutífera a conciliação a RPP será convertida em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), com a devida retificação de classe processual junto ao Sistema PJE.
No acordo é possível prever os títulos negociados, valores pactuados, formas de pagamento, cláusula penal, índice de atualização, atribuições fiscais e previdenciárias e a extensão dos efeitos da quitação do contrato de trabalho.
É importante destacar que, diferentemente do processo judicial, não é possível requerer a expedição do alvará para liberação de FGTS e seguro-desemprego, cabendo às partes fazerem constar no acordo que compete ao empregador assegurar ao empregado o acesso aos respectivos benefícios.
Do mesmo modo, os acordos realizados a partir da RPP não permitem interposição recursal, cabendo apenas oposição de Embargos de Declaração para fins de aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, o acordo torna o título executivo extrajudicial, passível de execução.
Considerações Finais
A RPP se mostra um instituto muito efetivo para as partes que desejam conciliar sob a tutela do judiciário, trazendo segurança e acesso à justiça de forma humanizada.
Por fim, caso as partes já tenham conciliado e buscam apenas homologar o acordo no Justiça do Trabalho, caberá, então, um pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), sendo desnecessária a RPP.